terça-feira, 5 de novembro de 2013

EQUÍVOCOS DA LEI 12.772/2012 FEREM O ENSINO SUPERIOR



As instituições federais de ensino superior (IFES) brasileiras vêm sofrendo, nos últimos meses, sérias dificuldades para a absorção de seus novos docentes, face à aplicação da Lei 12.772/2012.
O Art. 8o desse instrumento legal dispõe que o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e, ainda que, na conformidade do contido em seu § 1o, seja exigido, para fins de inscrição, no concurso público, de que trata o respectivo caput, tão somente o diploma de curso superior, em nível de graduação.
Como consequência direta desse dispositivo, deu-se uma avalanche de candidatos em concursos públicos direcionados aos cargos docentes das universidades, muitos dos quais desprovidos de qualquer qualificação ou experiência acadêmicas. Tais concursos são, por tradição, bastante seletivos, construídos por etapas, e pautados na meritocracia, em que os títulos acadêmicos têm, ou tinham, um peso considerável na escolha.
Diferentemente dos concursos para admissão de quadros técnicos e profissionais, aos quais se apresentam milhares de candidatos, sendo eles submetidos a provas eliminatórias, do tipo múltipla escolha, elaboradas por empresas ou entidades especializadas nesse metier, os processos seletivos da academia são conduzidos na própria casa, e, costumeiramente, iniciados com prova dissertativa, cuja correção demanda apuro e longo tempo.
As universidades não delegam ou terceirizam seus exames, cabendo-lhes compor as bancas, quase sempre com a inclusão de participantes externos, observando uma série de restrições na identificação dos seus examinadores, mediante critérios que habilitam apenas os detentores de notória bagagem acadêmica. Além dos impedimentos de parentesco, o envolvimento científico e/ou de orientação/supervisão do examinador elegível, com qualquer um dos inscritos no concurso, exclui-o liminarmente de tomar parte na banca.
Para um concurso docente, com cinquenta ou mais candidatos, como já tem se verificado, torna-se muito difícil recrutar professores, internos ou externos, livres desses impedimentos, para a formação das bancas; a alternativa de buscar examinadores em instituições de outros estados, mesmo superando as restrições de vínculos inerentes à pesquisa e à formação pós-graduada, não encontra receptividade dos convidados, porquanto a exacerbada concorrência prolonga a realização do certame por duas ou mais semanas, o que inviabiliza a vinda de professores de fora.
A dispensa da pós-graduação, como pré-requisito de inscrição, nivela por baixo a disputa, pondo em igualdade de condições os graduados, especialistas, mestres, doutores e pós-doutores, no tocante às provas escritas e didáticas, usualmente eliminatórias, deixando a diferença à conta do exame de títulos, que, grosso modo, é de caráter classificatório. Nesse contexto, um candidato, com pouco tempo de formatura, mas com sobra de tempo para estudar e se preparar para o certame, pode superar, com folga, concorrentes mais qualificados, já inseridos no mercado de trabalho, que não contam com tempo disponível para inteira dedicação ao concurso.
A entrada de um novo docente no ensino superior, apenas graduado ou especialista, aporta pesadas conseqüências, posto que a instituição deverá ser privada do seu labor, por seis ou mais anos, enquanto ele cumprirá a pós-graduação, e terá que esperar por um longo período para que adquire a maturidade acadêmica. Ademais, trata-se um professor, pela metade, com sobejas limitações funcionais, sem aproveitamento na docência de pós-graduação ou na pesquisa, impossibilitado de ter orientados de iniciação científica ou de conclusão de curso, convertido em exclusivo ministrador de aulas da graduação, tarefa importante, sem dúvida, mas que configura um emprego ineficiente de um recurso humano valioso.
Ainda no bojo da Lei 12.772/2012, no caso do selecionado ser doutor, o seu diploma de doutorado, dura e arduamente conquistado, não legará a ele qualquer vantagem na carreira acadêmica ou ganho pecuniário adicional, nos três anos seguintes à admissão, na vigência do cumprimento do estágio probatório, mantido na Classe de Professor Auxiliar, com os seus desestimulantes vencimentos. Os parcos salários futuros e disputa não qualificada têm contribuído para que bons candidatos à carreira acadêmica desistam da tentativa de ingresso nas instituições federais de ensino superior, levando-os a optar por outras entidades de ensino, inclusive as particulares.
Claro está que os dirigentes das IFES, cientes dos percalços decorrentes do equívoco legal, ofensivo à autonomia universitária, garantida pela Constituição Federal, insurgem-se contra a draconiana medida, que representa um retrocesso para o ensino superior e à pesquisa, no Brasil.
Nesse sentido, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte aprovou em 24/04/2013, o projeto de lei do Senado, de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira, que estabelece a exigência de titulação, em nível de pós-graduação, para ingresso, por concurso, na carreira de magistério superior federal. Assim, de acordo com a relatora, senadora Ana Amélia, o projeto (PLS 123/2013) corrige o equívoco contido no artigo oitavo da Lei 12.772/2012, e restabelece a exigência de pós-graduação, já contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB-Lei 9.394/1996).
Isto posto, aguarda-se o bom senso de nossos legisladores para que reparem, o mais breve possível, o crasso erro cometido contra as IFES brasileiras.
Marcelo Gurgel Carlos da Silva
Professor titular da Uece
Publicado In: APESC Notícias, 13 (54): 4, outubro de 2013 (Órgão de divulgação da Associação dos Professores do Ensino Superior do Ceará).

Nenhum comentário:

 

Free Blog Counter
Poker Blog