sexta-feira, 10 de março de 2017

FORO PRIVILEGIADO


Por Luiz Gonzaga Fonseca Mota (*)
Há alguns anos, apesar de não ser especialista no assunto, mas um modesto curioso, venho mostrando em artigos, em pronunciamentos (inclusive na Câmara dos Deputados quando fui parlamentar) e em debates a inconveniência de existir foro especial no Brasil. De inicio, pode-se ressaltar o conflito direto com o artigo 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Os detentores do foro privilegiado são investigados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que acarreta aumento no número de processos destinados àquela Corte. Por sua vez, as ações penais relacionadas às pessoas sem o privilégio do foro tramitam na primeira instância, sendo possível, é claro, que se possa recorrer para jurisdições superiores. Exemplificando, por quê o processo de um parlamentar tem que ser examinado pelo STF e o processo de um trabalhador, de um empresário, de um funcionário público, de um profissional liberal, etc., vai para a primeira instância? Creio, data vênia, que há um choque com o mencionado artigo 5º da Constituição. Para efeito de raciocínio, costumo sempre citar Cícero: “summum jus summa injuria” (O supremo direito é a suprema injustiça). Sem dúvida, o foro especial, por não representar a vontade da grande maioria dos brasileiros, é um supremo direito extremamente injusto. Que se busque o fim do foro privilegiado, de forma racional e compatível com os princípios republicanos e democráticos.
(*) Economista. Professor aposentado da UFC. Ex-governador do Ceará.
Fonte: Diário do Nordeste, Ideias. 28/10/2016.

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